NOVA TABELA IRRF E NOVA FORMA DE APURAÇÃO DA SUA BASE DE CÁLCULO

NOVA TABELA IRRF E NOVA FORMA DE APURAÇÃO DA SUA BASE DE CÁLCULO

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No dia 30 de Abril foi publicada a Medida Provisória 1171/2023 contendo, dentre outros temas, a nova Tabela do IRRF.

Esta Medida Provisória já está em vigor, de modo que os fatos geradores ocorridos em Maio/2023 já serão apurados com base nesta nova Tabela.

Esta Medida Provisória terá validade por 60 dias a partir de sua publicação, podendo ser prorrogada por mais 60 dias. Após este prazo total de 120 dias, se não for convertida em Lei, ela perderá sua eficácia. Neste caso, será editado um Decreto para disciplinar os efeitos jurídicos produzidos por esta Medida Provisória no período em que permaneceu válida.

Além da atualização nos valores da tabela do IRRF, esta Medida Provisória trouxe uma novidade na forma de apuração de sua base de cálculo.

Até então, para compor a base de cálculo do IRRF, o contribuinte utilizava as seguintes deduções:

  • INSS retido sobre sua remuneração mensal
  • valor fixo de R$ 189,59 por dependente, se houvesse
  • valor pago a título de pensão alimentícia, se houvesse

A partir da vigência da MP 1171/2023 para apuração do IRRF o empregado poderá optar:

  • por continuar utilizando a forma de apuração anterior ou
  • reduzir da base de cálculo do IRRF o novo “Desconto Simplificado Mensal-DSM” no valor de R$ 528,00. O valor deste DSM é fixo e foi pré-determinado pelo Governo nesta Medida Provisória.

É importante esclarecer que, qualquer que seja a opção escolhida para apuração do IRRF, esta Medida Provisória não isentará o empregado de contribuir com o INSS, nem tampouco reduzirá o valor da contribuição previdenciária que é descontada da sua remuneração na Folha de Pagamento.

O cálculo do INSS continuará sendo realizado nos mesmos moldes anteriores com base na Tabela de INSS divulgada pelo Governo.  A menção que aqui fazemos em relação ao INSS é porque o valor deste imposto federal, que é descontado mensalmente do empregado na Folha de Pagamento, é utilizado para reduzir a base de cálculo do IRRF. Apenas isso.

Feito este esclarecimento, vamos retomar ao tema desta Medida Provisória.

Apesar desta Medida Provisória dar ao contribuinte duas opções de apuração do IRRF, em uma primeira análise constatamos que a utilização deste Desconto Simplificado Mensal fixo será vantajosa apenas para os empregados com rendimento mensal até R$ 2.640,00, pois desta forma eles permanecerão na nova faixa de isenção do IRRF. Veja:

Como era feito antes da Medida Provisória

Como ficará com a utilização do Desconto Simplificado Mensal

Por outro lado, a utilização do Desconto Mensal Simplificado não será vantajosa para os empregados nas seguintes situações:

  • cuja retenção mensal de INSS seja superior a R$ 528,00
  • cuja retenção mensal de INSS inferior a R$ 528,00, somada à dedução por dependente (R$ 189,59), ultrapassar o valor de R$ 528,00
  • cuja retenção mensal de INSS inferior a R$ 528,00, somada ao valor da pensão alimentícia, ultrapassar o valor de R$ 528,00

Por esta razão, considerando que nem todos os empregados se beneficiarão com esta nova modalidade de apuração da base de cálculo do IRRF, a análise deverá ser realizada individualmente levando em considerando o valor mensal da retenção de INSS, a quantidade de dependentes e a existência de desconto de pensão alimentícia.

Mas atenção! Esta nova forma de apuração não será aplicada aos rendimentos com tributação exclusiva, tais como, 13º Salário, Participação nos Lucros e Resultados-PLR e Rendimentos Recebidos Acumuladamente de anos anteriores-RRA. Nestes casos o cálculo do IRRF permanecerá da mesma forma como já era feito anteriormente, ou seja, utilizando apenas as deduções legais (INSS, dependentes ou pensão alimentícia).

Mantenha as informações cadastrais dos seus empregados e respectivos dependentes sempre atualizadas, pois deste modo a apuração do IRRF será feita de acordo com o critério mais benéfico para o seu colaborador.

Staffer Serviços Contábeis 

Cristina Teixeira